ESTADO BE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
DO PM
AO PM – CMT OU CHEFE DO ----------BPM
Venho através deste comunicar a VSª, que não possuo a Habilitação e formação requerida para a condução das viaturas existentes nesta Corporação, uma vez que a minha habilitação e do tipo --- , a qual foi expedida pelo Departamento Estadual de Transito no dia / / sob o n° , desta forma, para não Infringir a legislação pertinente, segue abaixo os motivos, bem como o embasamento legal que lastreia a minha impossibilidade de conduzir as viaturas policiais.
Considerando que em respeito aos princípios que norteiam esta instituição, ou seja, a hierarquia e disciplina, cabendo aos integrantes desta corporação respeitar as prerrogativas legais, primando sempre para o devido cumprimento da legislação, baseado na nossa Constituição Federal, que diz em seu artigo 5°, II.:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
Qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a Iiberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
H - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
Demonstrando assim, que é dever do Poder Publico, principalmente da Policia a manutenção das garantias constitucionais, não posso ir de encontro a legislação pátria, como declinarei a seguir:
0 Código de Transito Brasileiro - CTB, estabelece em seu Art. 161 que a inobservância das normas do referido diploma legal gera punição, como pode ser observado abaixo:
Art. 161. Constitui infração de transito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito as penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, alem das punições previstas no Capitulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação as resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Considerando ainda que no mesmo diploma legal, em seu Art. 145, IV do CTB, estabelece as condições necessárias para a condução de veículos de emergência, ou seja, as viaturas de policia, só podem ser conduzidas respeitando a abrigatoriedade do condutor, tem que ser aprovado em curso de treinamento de pratica veicular em situação de risco;
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
Conduzir veiculo de transporte coletivo de passageiros, de
Escolares, de emergência ou de produto perigoso, o
Candidato devera preencher o seguinte requisito
:
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso
de treinamento de pratica veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
O referido dispositivo e regulamentado pela Resolução n° 168, de 15/12/2004, e alterada pelas resoluções n° 169/2005, 285/08 e 307/09, Deliberação n° 072/08; todas do CONTRAN;
Cabe ainda ressaltar que as viaturas de Policia são consideradas veículos de emergência, conforme preceitua as resoluções do CONTRAN, desta forma sua condução esta regulamentada pelas normas aqui citadas,
Assim, diante de tudo que já foi descrito acima, uma vez que não possuo o curso especifico para condução de viaturas de emergência (Policia), como preceitua o Art. 145, IV, do CTB, e a fim de evitar transtomos maiores que pode ser tipificado no Art. 324 do CPM ou por transgressão disciplinar, casos que prejudicariam minha atuação nesta corporação:
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta a pratica de ato prejudicial a administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção ate seis meses; se por negligencia, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
Dou ciência a V. Sa da minha impossibilidade de conduzir viatura policial, ao tempo em que me coloco a inteira disposição de V Sa para qualquer outra atividade policial ou de bombeiro, dentro da lei e da observância da técnica policial.
RECIFE PE--------DE-----------------/2011
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SD PM MAT NOME
Caro amigo, sou capitão PM e já trabalhei no STC. corroborando com esse argumento, faltou neste requerimento o que reza a PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 1636, de 29 SET 2006, que assim diz:
ResponderExcluirR E S O L V E:
Art. 1° - O Art. 21 da Portaria do Comando Geral n° 433, de 04 JUL 2000, publicada no SUNOR n° 023, de 17 JUL 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - As viaturas da Corporação só poderão ser conduzidas por praças da Graduação de Cabo ou de Soldado ressalvadas as situações especiais devidamente autorizadas pelo Comandante Geral, exceção feita às motocicletas, embarcações ou aeronaves que poderão também ser conduzidas por oficiais ou graduados legalmente habilitados e designados em Boletim Interno (BI) da respectiva OME.
Parágrafo Único - A habilitação dos motoristas e motociclistas, além da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), classificada para a categoria do veículo, deve incluir o Curso de Direção Defensiva ou Curso de Habilitação de Motoristas
Policiais, realizado na Corporação ou em entidades reconhecidas pela Polícia
Militar” (NR);