sexta-feira, 27 de julho de 2012

REFORMADO E PENSIONISTA TEM DIREITO A GRATIFICAÇÃO DO RISCO DE VIDA.


APOSENTADO TEM DIREITO A “GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA”
Dados do Processo Número 174140-8 Descrição APELAÇÃO CÍVEL Relator JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO.Data 25/11/2008 14:56
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto APELAÇÃO CÍVEL Nº 174140-8 APELANTE: MARISTELA FIGUEIREDO VALENÇA APELADO: FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível insurgida contra sentença, que em sede de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido de recebimento das gratificações de risco de policiamento ostensivo, jornada extra de segurança e de risco de atividade de defesa civil, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante da decisão que lhe foi contrária, a Apelante interpôs a presente Apelação Cível, requerendo que seja reformada a sentença, posto que tem direito a integralidade da pensão e do percebimento dos benefícios em conformidade com os proventos a que fria jus o servidor falecido se estivesse vivo, conforme preceitua o art. 40, §§ 7º e 8º da CF/88 (fls. 139/146). Em suas contra-razões, o Apelado requer a improcedência do recurso de apelação (fls. 148/158). Às fls. 169/173, o Ministério Público emitiu parecer pelo provimento parcial da Apelação Cível, no sentido de que a sentença seja reformada para que haja à inclusão, nos benefícios de pensão por morte da Apelante, da gratificação de risco de policiamento ostensivo, respeitada a prescrição qüinqüenal. Apreciando a questão meritória do presente recurso, entendo que a irresignação da Apelante, em parte, merece acolhimento. Quanto a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é concedida exclusivamente aos Bombeiros Militares estaduais, enquanto que a Apelante é pensionista de Policial Militar, não sendo, portanto, devida. Quanto a Jornada Extra de Segurança, instituída no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003, não se estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança - JES, preenchendo determinados requisitos, afigurando-se propter laborem, e por isso, não se estende aos inativos e pensionistas. Entretanto, quanto a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, a exemplo do acórdão a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL. RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Em se tratando de matéria de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, não se aplicam os óbices legais à concessão de liminares. 2. A gratificação instituída no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003 não se estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança - JES, conforme requisitos acima mencionados, afigurando-se propter laborem. 3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. 4. Gratificação de Atividade de Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é concedida exclusivamente aos bombeiros militares estaduais, enquanto que as ora agravadas são pensionistas de policiais militares, de sorte que também não se afigura razoável vulnerar a norma impeditiva de regência. 5. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo regimental. (Agravo Regimental nº 149205-5/01, Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Oitava Câmara Cível, Data de Julgamento 29/03/2007, Publicação 77). Dessa forma, diante dos argumentos esposados, que adoto como razões de decidir e, com suporte no que dispõe o artigo 557 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao presente recurso, determinando, por conseguinte, que seja incluída no benefício da Apelante a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal. À luz de tais considerações, determino a remessa dos autos respectivos à instância de origem, tão logo este pronunciamento esteja acobertado pelo manto da coisa julgada. Publique-se. Intime-se. Recife, 24/11/2008 JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO Desembargador Relator