INFORMATIVO Nº 627
TÍTULO
Presunção Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e Concursos – Aplicabilidade (Transcrições)
PROCESSO
HC - 104054
ARTIGO
Presunção
Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e
Concursos – Aplicabilidade (Transcrições) RE 565519/DF* RELATOR: Min.
Celso de Mello EMENTA: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS (PM/DF). CABO PM. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR
DESSE CURSO, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA REFERIDO POLICIAL MILITAR,
PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO
CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPROVIDO.
- A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra o candidato, procedimento penal, inexistindo,
contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo
direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º,
inciso LVII, da Lei Fundamental da República.
Precedentes.
- O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o
Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu
condenação penal irrecorrível. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim
ementado (fls. 196): “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1.
É ilegal a exclusão de candidato ao Curso de Formação de Sargento da
Polícia Militar do Distrito Federal por estar respondendo a processo
criminal junto à Auditoria Militar, por flagrante afronta ao princípio
constitucional da presunção de inocência.
2.
Recurso provido. Segurança concedida.” (grifei) O Distrito Federal, ao
insurgir-se contra esse julgamento, sustenta que a Corte judiciária
local teria desrespeitado o art. 5º, inciso LVII, da Constituição, pois a
parte ora recorrente entende possível a recusa de inscrição em cursos
de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato esteja
sofrendo procedimento penal, embora inexistindo, contra ele, condenação
criminal transitada em julgado (fls. 215): “(...) no caso dos autos,
trata-se de uma Corporação Policial Militar que se rege,
fundamentalmente, pelos princípios da hierarquia, da disciplina e da
proteção do ordenamento jurídico. Nessa moldura, nota-se que o registro
de inquéritos e/ou ações penais pendentes em nome do candidato, mesmo
que ainda não haja condenação transitada em julgado, constitui,
evidentemente, fato desabonador de uma conduta que se pretende
moralmente idônea, suficiente a impedir a ascensão na carreira policial
militar.
.......................................................................................
Destarte, no campo administrativo funcional-militar, o simples fato de
os milicianos estarem respondendo a processo criminal ou disciplinar tem
absoluta e necessária repercussão nas progressões da carreira, porque
passarão a ter parcela maior de comando. (...).” Sendo esse o contexto,
passo a examinar a controvérsia suscitada nesta sede processual. E, ao
fazê-lo, entendo revelar-se absolutamente inviável o presente recurso
extraordinário, eis que a pretensão jurídica deduzida pelo Distrito
Federal, ela sim, mostra-se colidente com a presunção constitucional de
inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer
cidadão, impregnada de eficácia irradiante, o que a faz projetar-se
sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal
Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, a controvérsia suscitada na presente
causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora
sustentado pelo Distrito Federal, por ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, que, em diversos julgados, reafirmaram a
aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção
constitucional do estado de inocência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL
EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Viola o princípio constitucional da presunção de
inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a
exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por
sentença penal extintiva de punibilidade. II - A Súmula 279 revela-se
inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o
Tribunal ‘a quo’ atribuído a eles conseqüências jurídicas discrepantes
do entendimento desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (RE
450.971-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso
público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena
condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de
inocência. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI
741.101-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU - grifei) Cumpre ressaltar, por
necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos
julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos, por esta Corte, a
propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal
(RTJ 177/435, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 424.855/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES – RE 559.135-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não
demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia
Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame.
Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. Ausência de
prequestionamento quanto aos demais artigos suscitados. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 487.398-AgR/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)
“CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO.
EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A
exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público,
motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele,
procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal
transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado
constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII,
da Lei Fundamental da República. Precedentes.” (RE 634.224/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO) Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, apóia-se no fato de que a presunção de inocência – que se
dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se,
sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e
que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este
titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos,
em sua permanente luta contra a opressão do poder. O postulado do estado
de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido
técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o
reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que
repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que
sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em
julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da
pessoa condenada, a presunção de que é inocente. Há, portanto, um
momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se
descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em
que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse
momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus
como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao
Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por
seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado
pelo Supremo Tribunal Federal: “O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE
QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa
jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º,
LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou
jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo
autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de
direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da
República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa
acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que
sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela
possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art.
5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como
culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe
tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial
condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da
presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de
outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o
Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao
indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido
condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário.
Precedentes.” (HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Mostra-se
importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia
progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a
significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de
segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior
jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse
direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Vale referir, no
ponto, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor
LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA
MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008,
RT): “O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência
(tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da
não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano,
que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio,
inocente). Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da
Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da
Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até
que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.
Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão. Do princípio da presunção de
inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua
culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra
probatória. ‘Regra de tratamento’: o acusado não pode ser tratado como
condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória
(CF, art. 5°, LVII). O acusado, por força da regra que estamos
estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o
direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como
‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer
antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade
do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc.,
podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em
exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando
desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos
meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar
desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão
da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à
presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação
vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral
Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei) Disso
resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção
de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de
viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica
essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja
prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer
efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da
condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à
imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam,
seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das
pessoas em geral. Nem se diga que a garantia fundamental de presunção de
inocência teria pertinência e aplicabilidade unicamente restritas ao
campo do direito penal e do direito processual penal. Torna-se
importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora
historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus
efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a
prepotência do Estado, projetando-os para esferas não criminais, em
ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico –
ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria
Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer
cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não
definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que
se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante
inexistente condenação judicial transitada em julgado. O que se mostra
relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência,
que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não
criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição
constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que
não pode ser transgredido por atos estatais - como a exclusão de
concurso público ou de cursos de formação motivada pela mera existência
de procedimento penal em andamento contra o candidato - que veiculem,
prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são,
desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se
culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em
juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo
penal ou civil, como simples réu! Cabe referir, por extremamente
oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (RE
482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a
Constituição da República, fez prevalecer, em sua decisão, essa mesma
diretriz – que faz incidir a presunção constitucional de inocência
também em domínio extrapenal –, explicitando que esse postulado
constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos,
independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos
civis ou de direitos políticos. A exigência de coisa julgada, tal como
estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental,
representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema
constitucional, valor de essencial importância na preservação da
segurança jurídica e dos direitos do cidadão. Mostra-se relevante
acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso
sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade
das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência
de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao
viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança
jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de
transcendente importância política, jurídica e social, a representar um
dos fundamentos estruturantes do próprio Estado democrático de direito.
Em suma: a submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais - ou,
ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter
definitivo, qualquer título penal condenatório - não se reveste de
suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o
indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a
recusar, ao que sofre a “persecutio criminis”, o acesso a determinados
benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de
cursos de formação: “PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (CF,
ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU
ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS
SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS
PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES.
PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO RECURSAL
INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
-
A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para
os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código Penal, não pode
apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou
arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou,
até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso.
É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao
postulado constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII),
situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão
irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto,
título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina.
Precedentes.” (RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Tal entendimento
- que se revela compatível com a presunção constitucional “juris
tantum” de inocência (CF, art. 5º, LVII) - ressalta, corretamente, e com
apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 - RT 422/307 - RT
572/391 - RT 586/338), que processos penais em curso, ou inquéritos
policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda
sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios
processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como
elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado)
ou justificadores da adoção, contra eles ou o candidato, de medidas
restritivas de direitos. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal
já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o
réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão
irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de
inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído”
(RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Concluindo: o exame da presente
causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise, o
que desautoriza, por completo, a postulação recursal deduzida pelo
Distrito Federal. Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do
presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2011. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão
publicada no DJe de 18.5.2011.
muito bom!!!
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