domingo, 28 de outubro de 2012

FARDAMENTO: Saiba o seu direito.



Salvo o engano, ainda é assim. 
 
LEI Nº 10.426, DE 27 ABRIL DE 1990.

SEÇÃO V

DO FARDAMENTO
Art. 73 - Os Alunos-Oficial, os Alunos do CFS, os Cabos e Soldados, têm direito a fardamentos, peças e acessórios por conta do Estado, de conformidade com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
§1º - O valor do fardamento relativamente a cada servidor militar a que se refere este artigo, corresponderá, anualmente, a duas vezes e meia o respectivo soldo.
§2º - Os recursos destinados ao custeio do fardamento dos servidores militares constantes do “caput” deste artigo, serão sacados mensalmente a razão de um doze avos do efetivo existente, tendo por base e valor fixado no parágrafo anterior.
Art. 74 - O servidor militar fará jus a um auxilio para aquisição de uniforme nas condições de valores a seguir especificados:
I – no valor de três vezes, o soldo do novo posto, ou graduação quando:
a) nomeado oficial ou terceiro sargento, mediante habilitação em concurso público;
b) declarado aspirante-a-oficial ou promovido a terceiro sargento;
II - no valor de um soldo e meio do posto, ao concluinte do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO), quando promovido a segundo-tenente.
Art. 75 - Ao Oficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme desde que atenda ás condições de prazo para reposição e não tenha, por motivo de promoção, sido beneficiado com o auxilio previsto no artigo anterior.
§1º - A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do servidor militar ao Comandante da Corporação.
§2º - A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§3º - O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se servidor militar permanecer mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.
Art. 76 - O servidor militar que perder seu uniforme em qualquer sinistro havido em organização militar ou em deslocamento serviço, receberá um auxílio correspondente até 03 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único – Ao Comandante do servidor do militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrida.



sábado, 27 de outubro de 2012

LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

ME MANDARAM POR EMAIL E EU COMPARTILHO...

...Além de agradecer as palavras de incentivo. Obrigado. Abraço fraterno. Arnaldo Lima Vice-presidente da ASSP-PE - Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco. 



Criticar quem luta por você é como atentar contra você mesmo. 

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Disse Freud!

"A inveja é a forma mais complexa de admiração". Sigmund Freud.
 

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

SABE AQUELE "BICO"? O TST ENTENDE COMO EMPREGO.

Isso não quer dizer que o servidor Militar não será responsabilizado, caso a administração deseje puní-lo, vez que, a carreira de Policial Militar é de caráter exclusivo, mas gerou o direito no caso de dispensa por parte do empregador.