sábado, 9 de novembro de 2013

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Direito é uma coisa, Justiça é outra competentemente diferente.


PENSE.

CLIQUE NO MEIO DA FOTO PARA AMPLIÁ-LA.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

MILITAR PROCESSADO PODE FAZER CURSO E SER PROMOVIDO. DECISÃO DO STF.

INFORMATIVO Nº 627

TÍTULO
Presunção Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e Concursos – Aplicabilidade (Transcrições)

PROCESSO


HC - 104054

ARTIGO

Presunção Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e Concursos – Aplicabilidade (Transcrições) RE 565519/DF* RELATOR: Min. Celso de Mello EMENTA: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (PM/DF). CABO PM. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DESSE CURSO, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA REFERIDO POLICIAL MILITAR, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

- A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra o candidato, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República.

Precedentes. - O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado (fls. 196): “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. É ilegal a exclusão de candidato ao Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal por estar respondendo a processo criminal junto à Auditoria Militar, por flagrante afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

2. Recurso provido. Segurança concedida.” (grifei) O Distrito Federal, ao insurgir-se contra esse julgamento, sustenta que a Corte judiciária local teria desrespeitado o art. 5º, inciso LVII, da Constituição, pois a parte ora recorrente entende possível a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato esteja sofrendo procedimento penal, embora inexistindo, contra ele, condenação criminal transitada em julgado (fls. 215): “(...) no caso dos autos, trata-se de uma Corporação Policial Militar que se rege, fundamentalmente, pelos princípios da hierarquia, da disciplina e da proteção do ordenamento jurídico. Nessa moldura, nota-se que o registro de inquéritos e/ou ações penais pendentes em nome do candidato, mesmo que ainda não haja condenação transitada em julgado, constitui, evidentemente, fato desabonador de uma conduta que se pretende moralmente idônea, suficiente a impedir a ascensão na carreira policial militar. ....................................................................................... Destarte, no campo administrativo funcional-militar, o simples fato de os milicianos estarem respondendo a processo criminal ou disciplinar tem absoluta e necessária repercussão nas progressões da carreira, porque passarão a ter parcela maior de comando. (...).” Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvérsia suscitada nesta sede processual. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se absolutamente inviável o presente recurso extraordinário, eis que a pretensão jurídica deduzida pelo Distrito Federal, ela sim, mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão, impregnada de eficácia irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, a controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pelo Distrito Federal, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade. II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal ‘a quo’ atribuído a eles conseqüências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (RE 450.971-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU - grifei) Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos, por esta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RTJ 177/435, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 424.855/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 559.135-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.): “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame. Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. Ausência de prequestionamento quanto aos demais artigos suscitados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 487.398-AgR/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) “CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.” (RE 634.224/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apóia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e  que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder. O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente. Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal: “O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Vale referir, no ponto, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT): “O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente). Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória. ‘Regra de tratamento’: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII). O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei) Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral. Nem se diga que a garantia fundamental de presunção de inocência teria pertinência e aplicabilidade unicamente restritas ao campo do direito penal e do direito processual penal. Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado. O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais - como a exclusão de concurso público ou de cursos de formação motivada pela mera existência de procedimento penal em andamento contra o candidato - que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu! Cabe referir, por extremamente oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (RE 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a Constituição da República, fez prevalecer, em sua decisão, essa mesma diretriz – que faz incidir a presunção constitucional de inocência também em domínio extrapenal –, explicitando que esse postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis ou de direitos políticos. A exigência de coisa julgada, tal como estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental, representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância na preservação da segurança jurídica e dos direitos do cidadão. Mostra-se relevante acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado democrático de direito. Em suma: a submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais - ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório - não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a “persecutio criminis”, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação: “PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO RECURSAL INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

- A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.” (RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Tal entendimento - que se revela compatível com a presunção constitucional “juris tantum” de inocência (CF, art. 5º, LVII) - ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 - RT 422/307 - RT 572/391 - RT 586/338), que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado) ou justificadores da adoção, contra eles ou o candidato, de medidas restritivas de direitos. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Concluindo: o exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise, o que desautoriza, por completo, a postulação recursal deduzida pelo Distrito Federal. Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2011. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJe de 18.5.2011.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

INDÍCIOS DE CRIME NA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA AMERRPE, DIZ DECISÃO DO TJPE.

Se porventura alguém praticar esse tipo de conduta e “prolongar” mandato em eleição supostamente fraudulenta, em tese, pode TAMBÉM receber a reprimenda do TJPE. Fiquemos de olho.


APELAÇÕES CÍVEIS Nº 305373-4 Apelantes: LUPÉRCIO NUNES DA SILVA E OUTRO Apelados: AMAURI MARTINS DA SILVA E OUTROS Relator: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITDAS. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. NECESSIDADE. 1. Embora não haja regra legal ou estatutária sobre o prazo de convocação para AGE, é evidente que a concessão de prazo demasiadamente exíguo - in casu, 24 horas - deixa frustrada a primordial finalidade do edital de convocação, que é a de garantir a informação dos associados, preservando seu direito de estar presente no ato. 2. Ademais, se incontroversas outras irregularidades capazes de macular irremediavelmente a AGE, de rigor a sua anulação, bem como de todas as deliberações tomadas. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AMERRPE-PM/BM e por seu presidente, LUPÉRCIO NUNES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz da 26ª Vara Cível de Recife que, em ação anulatória e cominatória proposta por diversos associados - AMAURI MARTINS DA SILVA, PEDRO CALIXTO DA SILVA, ADEMAR LIRA DA SILVA, CLAUDIO VITORINO DA SILVA, ERCILIO DE GODOI VILELA, RIVALDO PEDRO DE MELO, JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE, NIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO, EDNALDO CALADO PINHEIRO, JOSÉ ANTERO VIEIRA, JOÃO GONÇALVES DA SILVA, EURISTÁQUIO RIBEIRO DA SILVA, ROMILDO ALVES DE SOUZA, VALDY FERREIRA CASTANHA, JOÃO BARBOSA DE LIMA, VALMIR PEREIRA DE AMORIM, NIRO CANDIDO DA SILVA, EDSON CELERINO DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ DE SENA, NILSON VITOR DAMASCENA, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DA SILVA, ISRAEL DE FRANÇA OLIVEIRA, ISNALDO DE LIMA SALES, HILDEBRANDO JOSÉ DA CUNHA e JAIRO DE MEDEIROS FERREIRA -, julgou procedentes os pedidos iniciais, para anular deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da AMERRPE - PM/BM, e confirmar liminar que determinara a adoção de providências necessárias à realização de eleições para o cargo de presidente daquela associação. No seu apelo, LUPÉRCIO NUNES DA SILVA alega a total regularidade da Assembleia Geral Extraordinária por ele convocada, bem como a conformidade das deliberações tomadas com o Estatuto Social da referida entidade. AMERRPE - PM/BM agita as seguintes preliminares: (i) nulidade do processo por incompetência do juízo; (ii) nulidade do processo por violação ao princípio da livre distribuição processual; (iii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv) litispendência; (v) inépcia da inicial; e (vi) extinção do processo em relação a litisconsortes ativos que teriam pedido desistência da ação. No mérito, reitera a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária e de todas as deliberações tomadas. Em contra-razões, os autores/apelados pugnaram pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA. A AMERPE-PM/BM aduz a incompetência da 32ª Vara Cível de Recife, à qual a presente ação foi inicialmente distribuída. A alegação não merece ser acolhida, pois a questão já foi definitivamente julgada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela ora apelante (AI nº 201103-4). Com efeito, naquele recurso, foi decidido que a competência para processar e julgar o feito seria da 26ª Vara Cível, onde já havia tramitado ação cautelar envolvendo as mesmas partes e os mesmo fatos. Por força desse decisum, anulou-se medida liminar concedida pelo Juiz da 32ª Vara Cível e remeteram-se os autos ao juízo da 26ª Vara Cível, o qual, após renovar a decisão liminar, deu regular seguimento ao processo, julgando, por fim, a lide. Diante das razões expostas, afasto a preliminar suscitada, por não vislumbrar a nulidade alegada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. A AMERRPE-PM/BM alega que os autores/apelados teriam ajuizado várias ações semelhantes, todas com o mesmo pedido liminar, alterando-se apenas alguns dos litisconsortes ativos, no intuito de fraudar a livre distribuição de processos, ao possibilitar o conhecimento do pleito por vários magistrados. Ora, é sabido que, na hipótese de ações com mesmo objeto ou causa de pedir, é devida a reunião dos processos por conexão, perante o juiz prevento, nos termos dos arts. 103 e 106 do CPC. No entanto, ao contrário do que alega a ré/apelante, não houve qualquer violação às regras que disciplinam a distribuição processual, pois não existe nos autos qualquer notícia das várias ações supostamente ajuizadas, a que genericamente se faz referência no apelo. Aliás, constata-se que a matéria da prevenção foi suscitada pela ré/apelante no Agravo de Instrumento nº 201103-4, onde se questionou somente a prevenção em face da ação cautelar proposta pelos autores/apelados perante a 26ª Vara Cível, sem qualquer menção a outros processos acerca dos fatos discutidos nesta ação. Por todos os fundamentos expostos, afasto a preliminar suscitada, por não vislumbrar nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Argúi-se que teria havido cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide, bem como porque a sentença não teria fundamentado devidamente o afastamento das preliminares alegadas em contestação. As alegações não merecem acolhimento. Nos termos do art. 330, I, do CPC, proceder-se-á ao julgamento do pedido, independentemente de instrução probatória, quando a matéria controvertida for unicamente de direito. No caso dos autos, o douto Juiz a quo considerou que os fatos narrados pelos autores/apelados como causa de pedir não foram impugnados pelos réus em contestação, o que os tornou incontroversos (art. 302 do CPC), dando ensejo ao julgamento antecipado da lide. Com efeito, os autores/apelados narraram, na inicial, diversas irregularidades na Assembléia Geral Extraordinária que promoveu a alteração do Estatuto Social da AMERRPE-PM/BM, tais como: prazo demasiadamente exíguo do edital de convocação para Assembléia Geral Extraordinária, falsificação da ata de presença do referida ato, além de diversos vícios formais da ata. Nas suas contestações, os réus não rebateram quaisquer desses fatos, limitando-se a sustentar a higidez do edital de convocação, já que o Estatuto Social não determinaria prazo mínimo a ser observado entre o edital de convocação para Assembléia Geral Extraordinária e a efetiva realização desse ato. Sendo assim, não havendo controvérsia fática, inútil seria a realização de audiência de instrução, o que torna perfeitamente legal o julgamento antecipado da lide. Quanto à suposta ausência de fundamentação, constata-se que, ao contrário do que afirma a ré/apelante, o Juiz a quo afastou motivamente todas as preliminares aduzidas, além de ter conhecido e rejeitado embargos de declaração opostos contra a sentença. Ademais, todas as preliminares suscitadas em contestação pela ré/apelante foram reiteradas no presente apelo, dando ensejo ao rejulgamento das mesmas questões. Isto posto, afasto a preliminar de nulidade da sentença. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA A AMERRPE-PM/BM alega que o presente processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão de litispendência com outra ação pendente de trânsito em julgado. A preliminar não merece ser acolhida, pois a ré/apelante não esclarece que processo teria determinado a litispendência alegada. Nos autos, existe notícia apenas de ação cautelar proposta pelos autores/apelados (nº 001.2009.136634-1), que não poderia gerar a litispendência suscitada, seja porque já extinta sem resolução de mérito no ano de 2009, seja pela natural distinção de objetos entre ação cautelar e a presente ação ordinária. Por todas as razões expostas, afasto a preliminar aduzida. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL A AMERRPE-PM/BM alega que seria inepta a petição inicial, porque não estaria devidamente delineada a causa de pedir. Não procede a alegação, porquanto é facilmente perceptível que a pretensão deduzida na inicial está fundamentada na ocorrência de diversas arbitrariedades supostamente perpetradas pelo primeiro réu/apelante na convocação de Assembléia Geral Extraordinária e alteração do Estatuto da AMERRPE-PM/BM. Os fatos encontram-se expostos de forma clara e específica na exordial, e vêm seguidos de argumentos jurídicos tendentes a demonstrar a procedência do pedido, o que satisfaz plenamente os requisitos exigidos pela lei processual. Por essas razões, afasto a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA DE LITISCONSORTES ATIVOS. A AMERRPE-PM/BM pede a extinção do processo sem resolução de mérito, quanto aos autores/apelados RIVALDO PEDRO DE MELO, JOÃO GONÇALVES DA SILVA, VALMIR PEREIRA DE AMORIM, HILDEBRANDO JOSÉ DA CUNHA e JOÃO BARBOSA DE LIMA, os quais teriam pedido desistência do processo. Acostados ao apelo da ré, vieram os documentos de fls. 718/735, que constituem termos de declarações supostamente prestadas pelos mencionados litisconsortes perante o Coordenador Jurídico Geral da AMERRPE-PM/BM, além de solicitações dirigidas ao Juiz a quo, através da qual aqueles autores/apelados requereriam a exclusão de seus nomes do presente processo. O pleito de extinção do processo não pode prosperar. Primeiramente, porque o pedido de desistência ou de renúncia ao direito sobre que se funda a ação deve ser formulado por meio de advogado devidamente habilitado, por procuração com poderes especiais (art. 38 do CPC). No caso, observa-se que os requerimentos de desistência vêm firmados pelos próprios associados, sem assistência de seu advogado constituído nos autos. Sobretudo, os aludidos petitórios foram apresentados pela parte contrária, que, a toda evidência, não representa os litisconsortes em questão. Além disso, é sabido que o pedido de desistência não pode ser formulado após a sentença de mérito, de acordo com antiga jurisprudência do STF (RE 211555 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 22/06/1998, DJ 04-09-1998), seguida pelo STJ (REsp 555139/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005). Por todas as razões expostas, afasto a preliminar argüida. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em determinar a legalidade de deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da AMERRPE-PM/BM, realizada em 26 de setembro de 2008, que promoveu diversas alterações no Estatuto Social da referida entidade. Dentre as várias modificações realizadas (fls. 124/135), destacam-se: a prorrogação do mandato do presidente em exercício até o ano de 2021 (fl. 135); prorrogação do mandato presidencial de 4 para 5 anos (fl. 125); possibilidade de reeleição por 4 mandatos consecutivos (fl. 126); a mudança de nome da associação, antes designada Associação Dos Policiais e Bombeiros Militares Inativos e Pensionistas Do Estado De Pernambuco - ASSINPE PM/MB (fl. 124). Os autores/apelados alegaram que a Assembleia Geral Extraordinária padeceria de vício insanável, pois o edital de convocação fora publicado no dia 25 de setembro de 2008, ou seja, apenas um dia antes da realização do ato. Além disso, afirmaram que a ata de presença à referida Assembleia teria sido forjada pelo senhor LUPÉRCIO NUNES DA SILVA, então presidente, o qual teria promovido festas particulares, nas quais os associados poderiam ingressar gratuitamente, desde que assinassem uma ata, declinando os dados que comprovassem sua condição de associados. Apresentaram cópia da referida ata (fls. 140/173), especificando extensa lista de irregularidades, especialmente pela existência de diversas assinaturas em duplicidade, além da falta de formalidades exigidas pelo Estatuto Social. Por fim, apontam nome e endereço de diversos associados que, embora constem da ata, não teriam comparecido a qualquer assembleia da AMERRPE-PM/BM. Com base em tais alegações, os autores/apelados requereram a anulação da Assembleia Geral Extraordinária e de todas as deliberações tomadas, além de pleitearem ordem judicial que obrigasse os réus/apelantes a tomarem providências necessárias à realização de eleições para o cargo de presidente da AMERRPE-PM/BM. Em contestação, apesar das graves irregularidades descritas na petição inicial, os réus/apelados limitaram-se a afirmar que não haveria, no Estatuto Social, interstício mínimo a ser observado entre o edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária e a realização do ato, sem refutar qualquer dos fatos alegados. Em tal contexto, foi deferida a tutela antecipatória, para o fim de determinar que os réus/apelantes, sob pena de multa diária, promovessem eleições para o cargo de presidente da AMERRPE-PM/BM, nos moldes ali delineados. Em sentença, confirmou-se a liminar concedida, e decretou-se a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, bem como de todas as deliberações tomadas. Pois bem. As alegações articulados nos apelos - mera repetição do quanto argumentado em sede de contestação - não merecem ser acolhidas. Embora não haja regra legal ou estatutária sobre o prazo de convocação para Assembleia Geral Extraordinária, é evidente que a concessão de prazo demasiadamente exíguo - in casu, 24 horas - deixa frustrada a primordial finalidade do edital de convocação, que é a de garantir a informação dos associados, preservando seu direito de estar presente no ato. Saliente-se que o Estatuto Social prevê interstício mínimo de 72 horas para a realização de Assembléia Ordinária, sendo presumível a necessidade de observância de prazo mais dilatado para a Assembléia Geral Extraordinária, cujas decisões são sempre revestidas da mais alta relevância para a associação e seus membros. Sobretudo, verifica-se que as demais irregularidades apontadas pelos autores/apelados - fatos não impugnados, e, portanto, incontroversos (art. 302 do CPC) - são suficientes para macular irremediavelmente a Assembléia Geral Extraordinária e todas as deliberações tomadas. Por todas essas razões, nos termos do at. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recuso de apelação, por ser manifestamente improcedente. PRESENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, EM OBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REMETAM-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, após o trânsito em julgado, cópias da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como das contestações, da sentença e dessa decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 21 de agosto 2013. DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador José Fernandes de Lemos 



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Artigo 40.

Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia



quarta-feira, 25 de setembro de 2013

SÓ PARA LEMBRAR.

CLIQUE NO MEIO DA FOTO PARA AMPLIÁ-LA.


sexta-feira, 13 de setembro de 2013

O STF DIVIDIDO.

Certa vez, quando de passagem por Brasília, fui ao Supremo Tribunal Federal e ouvi do Ministro Marco Aurélio Mello que JAMAIS deveríamos desacreditar das instituições. Sei da profundidade do comentário do Ministro, mas embora ele tenha feito uma defesa brilhante contra a admissibilidade dos embargos infringentes no julgamento do mensalão, o Ministro Celso Antônio Bandeira de Mello votou pela admissibilidade do recurso, como já tinha afirmado anteriormente. Assim como o Legislativo e a maior parte do Executivo, o Judiciário (a mais alta corte do País) entrou em descrédito perante a opinião pública, aliás, opinião que, segundo alguns Ministros, não interessa. Estamos vivendo a maior crise moral e institucional dos últimos tempos, em todos os poderes. Tomara que a nação encontre o seu rumo, tomara. 

CLIQUE NO MEIO DA FOTO PARA AMPLIÁ-LA.


segunda-feira, 9 de setembro de 2013

DIREITOS E DEVERES.

CLIQUE NO MEIO DA FOTO PARA AMPLIÁ-LA.


segunda-feira, 2 de setembro de 2013

UM ANIMAL INSATISFEITO REAGE ASSIM, IMAGINA O SER HUMANO.

CONFIRA A TABELA 2013. O que você acha?



Se você é Militar de Pernambuco ATIVO ou INATIVO, confira os seus vencimentos em 2013. Reformados e Pensionista recebem apenas o Soldo.  Observe quanto cada Militar recebe pela “gratificação de risco de vida”. Observamos que a gratificação do Coronel é maior que o Soldo do 1º Sargento e muito próxima do Soldo do Subtenente, última graduação das Praças.  


Clique no meio da foto para ampliá-la

 

domingo, 25 de agosto de 2013

CIDADÃO DE BEM, O QUE VOCÊ QUER REALMENTE?