APOSENTADO TEM DIREITO A “GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
VIDA”
Dados do Processo Número
174140-8 Descrição APELAÇÃO CÍVEL Relator JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO.Data
25/11/2008 14:56
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto APELAÇÃO CÍVEL Nº 174140-8
APELANTE: MARISTELA
FIGUEIREDO VALENÇA APELADO: FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões
dos Servidores do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO
ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Trata-se de
Apelação Cível insurgida contra sentença, que em sede de Mandado de Segurança,
julgou improcedente o pedido de recebimento das gratificações de risco de
policiamento ostensivo, jornada extra de segurança e de risco de atividade de
defesa civil, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Diante da decisão que lhe foi contrária, a Apelante interpôs a
presente Apelação Cível, requerendo que seja reformada a sentença, posto que tem direito a
integralidade da pensão e do percebimento dos benefícios em conformidade com os
proventos a que fria jus o servidor falecido se estivesse vivo, conforme
preceitua o art. 40, §§ 7º e 8º da CF/88 (fls. 139/146). Em suas contra-razões,
o Apelado requer a improcedência do recurso de apelação (fls. 148/158). Às fls.
169/173, o
Ministério Público emitiu parecer pelo provimento parcial da Apelação Cível, no
sentido de que a sentença seja reformada para que haja à inclusão, nos
benefícios de pensão por morte da Apelante, da gratificação de risco de
policiamento ostensivo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Apreciando a questão meritória do presente recurso, entendo que a irresignação
da Apelante, em parte, merece acolhimento. Quanto a Gratificação de Atividade
de Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é
concedida exclusivamente aos Bombeiros Militares estaduais, enquanto que a
Apelante é pensionista de Policial Militar, não sendo, portanto, devida. Quanto
a Jornada Extra de Segurança, instituída no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003,
não se estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que
integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança - JES, preenchendo
determinados requisitos, afigurando-se propter laborem, e por isso, não se
estende aos inativos e pensionistas. Entretanto, quanto a
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se
tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas
e inativos. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal,
a exemplo do acórdão a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROGRAMA JORNADA EXTRA DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL. RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Em se tratando
de matéria de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, não se
aplicam os óbices legais à concessão de liminares. 2. A gratificação instituída
no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003 não se estende a todos os policiais
militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada
Extra de Segurança - JES, conforme requisitos acima mencionados, afigurando-se propter
laborem. 3. A Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por
se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos
pensionistas e inativos. 4. Gratificação de Atividade de Defesa Civil,
instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é concedida
exclusivamente aos bombeiros militares estaduais, enquanto que as ora agravadas
são pensionistas de policiais militares, de sorte que também não se afigura
razoável vulnerar a norma impeditiva de regência. 5. À unanimidade de votos,
foi negado provimento ao agravo regimental. (Agravo Regimental nº 149205-5/01,
Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Oitava Câmara Cível, Data de Julgamento
29/03/2007, Publicação 77). Dessa forma, diante dos argumentos esposados, que
adoto como razões de decidir e, com suporte no que dispõe o artigo 557 1º-A, do
CPC, dou provimento parcial ao presente recurso, determinando, por conseguinte, que
seja incluída no benefício da Apelante a Gratificação de Risco de Policiamento
Ostensivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal. À luz de
tais considerações, determino a remessa dos autos respectivos à instância de
origem, tão logo este pronunciamento esteja acobertado pelo manto da coisa
julgada. Publique-se. Intime-se. Recife, 24/11/2008 JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO
Desembargador Relator
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