quinta-feira, 25 de julho de 2013

INATIVO FAZ JUS A GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO ("RISCO DE VIDA")



ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 0047050-20.2013.8.17.0001
GILSON PEREIRA PINTO, qualificado na inicial, por advogados regularmente habilitados, propôs a presente "Ação Ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada", contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, ser militar da reserva e receber seu benefício sem a percepção de valores que deveriam ser pagos a ele se na ativa estivesse, incluindo, portanto, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
Sustenta não receber a totalidade dos vencimentos, conforme estipulariam os mandamentos constitucionais, pelo que requer a concessão de tutela antecipada para que se determine à demandada que retifique o pagamento de seu benefício. O pleito definitivo é no mesmo sentido. Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Fez os demais pedidos de estilo e juntou documentos.
É a suma.
Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, bem como o pedido de aditamento.
O instituto da tutela antecipada e suas normas, que não se confunde com a tutela cautelar, no dizer de Carreira Alvim: "... bem compreendidas e aplicadas, virão a atender plenamente aos reclamos dos jurisdicionados, mantendo-nos na vanguarda das modernas legislações processuais" (J.E. Carreira Alvim in Código de Processo Civil Reformado, pag. 95).
A verificação da prova a ser utilizada na tutela antecipada de que trata o art. 273, do CPC fica jungida à análise da cognição que possui diversos graus de intensidade, variando, de perspectiva, de acordo com o procedimento e ação a ser adotada pelo operador do direito, conforme nos ensina o mestre Kazuo Watanabe, in Da Cognição do Processo Civil - Ed. RT, SP.
A antecipação reclama a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta não é ainda possível, não será possível a antecipação, como pontifica Calmon de Passos, com sua indiscutível autoridade e segurança.
Há quem discorde da cognição exauriente para a concessão de tutela antecipada, bastando, apenas, a sumária.
A lei exige que, existindo prova inequívoca, convença-se o magistrado da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, ou ficando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, indicando, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
No caso dos autos, prima facie, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Senão vejamos.
A análise da presente demanda envolve a investigação se a gratificação de risco de policiamento ostensivo tem caráter propter laborem ou não.
Observo, no momento atual, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por suas três Câmaras de Fazenda Pública, vem entendendo que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, "e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo".
Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem "as ações de segurança pública, preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96", compreendendo, ao que parece, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade.
Por isso, impõe-se a extensão da gratificação de risco de policiamento ostensivo aos inativos e aos policiais militares da ativa pela LC 59/04.
Desta forma, após uma análise ponderada, sobre os contornos da lide em tela, passo a adotar o posicionamento acima, entendendo que a referida gratificação de risco de policiamento ostensivo, deve ser estendida a todos os policiais militares da ativa e inativos, uma vez que a própria atividade fim da categoria de policial, impõe que o benefício seja estendido também ao inativos.
Deste modo, por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA buscada pelo autor para que as partes demandadas procedam com a incorporação no contracheque do mesmo da parcela referente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
Expeça-se mandado de cumprimento com urgência.
Citem-se as partes demandadas, com as cautelas e advertências de estilo.

Recife, 18 de junho de 2013


Wagner Ramalho Procópio
Juiz de Direito

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ASSP-PE. Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco. Arnaldo Lima (Sgt PM)   Vice-presidente.

 

Um comentário:

  1. ElmºSr.,Vice Presidente,Vejo que vários Pms terão que ir em busca do judiciário para obter aquilo que é de direito...
    Porem, sabendo disso, porque que a Associação não busca, já que é do interesse coletivos?...Isso vêm gerando desgastes emocional,físico e outros, pois
    A pergunta que não quer calar é: DIZEM, que voltara a normalidade em 2014,PORQUE? se é direito, não pode ser cessado. Quando normalizar,será retroativo? Eu, particularmente gostaria de saber o porquê da cessação dos direito.

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