ESTADO
DE PERNAMBUCO
PODER
JUDICIÁRIO
1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo
nº 0047050-20.2013.8.17.0001
GILSON PEREIRA PINTO, qualificado na inicial, por
advogados regularmente habilitados, propôs a presente "Ação Ordinária
cumulada com pedido de tutela antecipada", contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e
a FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, alegando, em síntese, ser militar da reserva e receber seu
benefício sem a percepção de valores que deveriam ser pagos a ele se na ativa
estivesse, incluindo, portanto, a Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo.
Sustenta
não receber a totalidade dos vencimentos, conforme estipulariam os mandamentos constitucionais,
pelo que requer a concessão de tutela antecipada para que se determine à
demandada que retifique o pagamento de seu benefício. O pleito definitivo é no
mesmo sentido. Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Fez
os demais pedidos de estilo e juntou documentos.
É
a suma.
Defiro
a justiça gratuita, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, bem como o
pedido de aditamento.
O
instituto da tutela antecipada e suas normas, que não se confunde com a tutela
cautelar, no dizer de Carreira Alvim: "... bem compreendidas e aplicadas,
virão a atender plenamente aos reclamos dos jurisdicionados, mantendo-nos na
vanguarda das modernas legislações processuais" (J.E. Carreira Alvim in
Código de Processo Civil Reformado, pag. 95).
A
verificação da prova a ser utilizada na tutela antecipada de que trata o art.
273, do CPC fica jungida à análise da cognição que possui diversos graus de
intensidade, variando, de perspectiva, de acordo com o procedimento e ação a
ser adotada pelo operador do direito, conforme nos ensina o mestre Kazuo
Watanabe, in Da Cognição do Processo Civil - Ed. RT, SP.
A
antecipação reclama a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde esta não é ainda possível, não será possível a antecipação, como pontifica
Calmon de Passos, com sua indiscutível autoridade e segurança.
Há
quem discorde da cognição exauriente para a concessão de tutela antecipada,
bastando, apenas, a sumária.
A
lei exige que, existindo prova inequívoca, convença-se o magistrado da verossimilhança
da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, ou
ficando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu, indicando, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento.
No
caso dos autos, prima facie, vislumbro o preenchimento dos requisitos
necessários ao deferimento da medida antecipatória. Senão vejamos.
A
análise da presente demanda envolve a investigação se a gratificação de risco
de policiamento ostensivo tem caráter propter laborem ou não.
Observo,
no momento atual, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por suas
três Câmaras de Fazenda Pública, vem entendendo que a Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com
caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que
desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, "e que,
cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões
e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de
Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala
permanente de policiamento ostensivo".
Observa-se
que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem "as
ações de segurança pública, preventivas e repressivas, com vista à preservação
da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o
policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais
e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e
rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo
24 da Lei 11.328/96", compreendendo, ao que parece, todos os tipos de
atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade.
Por
isso, impõe-se a extensão da gratificação de risco de policiamento ostensivo
aos inativos e aos policiais militares da ativa pela LC 59/04.
Desta
forma, após uma análise ponderada, sobre os contornos da lide em tela, passo a
adotar o posicionamento acima, entendendo que a referida gratificação de risco
de policiamento ostensivo, deve ser estendida a todos os policiais militares da
ativa e inativos, uma vez que a própria atividade fim da categoria de policial,
impõe que o benefício seja estendido também ao inativos.
Deste
modo, por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA buscada pelo autor
para que as partes demandadas procedam com a incorporação no contracheque do
mesmo da parcela referente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
Expeça-se
mandado de cumprimento com urgência.
Citem-se
as partes demandadas, com as cautelas e advertências de estilo.
Recife,
18 de junho de 2013
Wagner
Ramalho Procópio
Juiz
de Direito
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