Salvo o engano, ainda é assim.
LEI Nº 10.426, DE 27 ABRIL DE 1990.
SEÇÃO V
DO FARDAMENTO
Art. 73 - Os Alunos-Oficial, os
Alunos do CFS, os Cabos e Soldados, têm direito a fardamentos, peças e
acessórios por conta do Estado, de conformidade com as tabelas de distribuição
estabelecidas pela Corporação.
§1º - O valor do fardamento relativamente a cada
servidor militar a que se refere este artigo, corresponderá, anualmente, a duas
vezes e meia o respectivo soldo.
§2º - Os recursos destinados ao custeio do fardamento
dos servidores militares constantes do “caput” deste artigo, serão sacados
mensalmente a razão de um doze avos do efetivo existente, tendo por base e valor
fixado no parágrafo anterior.
Art. 74 - O servidor militar fará
jus a um auxilio para aquisição de uniforme nas condições de valores a seguir
especificados:
I – no valor de três vezes, o soldo do novo posto, ou graduação
quando:
a) nomeado oficial ou terceiro sargento, mediante habilitação em
concurso público;
b) declarado aspirante-a-oficial ou promovido a terceiro sargento;
II - no valor de um soldo e meio do posto, ao concluinte do Curso de
Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO), quando
promovido a segundo-tenente.
Art. 75 - Ao Oficial, Subtenente e
Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento
correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição
de uniforme desde que atenda ás condições de prazo para reposição e não tenha,
por motivo de promoção, sido beneficiado com o auxilio previsto no artigo
anterior.
§1º - A concessão prevista neste artigo far-se-á
mediante despacho em requerimento do servidor militar ao Comandante da Corporação.
§2º - A reposição do adiantamento será feita mediante
desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§3º - O adiantamento referido neste artigo poderá ser
requerido novamente se servidor militar permanecer mais de 04 (quatro) anos no
mesmo posto ou graduação podendo ser repetido em caso de promoção, desde que
liquide o saldo devedor do que tenha recebido.
Art. 76 - O servidor militar que
perder seu uniforme em qualquer sinistro havido em organização militar ou em
deslocamento serviço, receberá um auxílio correspondente até 03 (três) vezes o
valor do soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único – Ao
Comandante do servidor do militar prejudicado cabe, ao receber comunicação
deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor
desse auxílio em função do prejuízo sofrida.