quinta-feira, 15 de novembro de 2012
TABELAS ATÉ 2014
Muitos têm perguntado sobre os vencimentos em 2013. Eis as tabelas até 2014.
Esta página tem como objetivo a publicação e a explicação da legislação que diz respeito aos Militares de Pernambuco.
Lei de remuneração dos Militares de Pernambuco 2011 (mudanças).
PMPE E CBMPE: SALÁRIOS - LEI SANCIONADA NO DOE.
Diário Oficial Estado de Pernambuco Nº97 Poder Executivo
Recife, sábado, 21 de maio de 2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos
Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos
artigos 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e
alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.
Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado.
COMENTÁRIO: Ativos ou inativos serão alcançados pela lei, ou seja, perderá a gratificação por tempo de serviço
Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado,
salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença detectada deverá constituir parcela de
irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caputdeste artigo será definido de forma a assegurar, aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual, e será concedida em caráter precário,
enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida,
parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na
remuneração desses servidores, a qualquer título.
COMENTÁRIO:
A expressão “caráter precário” é o mesmo que não seguro, ou
temporariamente. É o mesmo que dizer que não se constitui direito
adquirido.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentosos valores definidos nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e alterações, passa
a corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento
Ostensivo estabelecido para o militar ocupante do último posto de
hierarquia da respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência definidos no art. 1.º desta Lei Complementar.
Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do artigo 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art.
6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no
que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes,
observada a legislação específica em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
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