Diário: Supremo Tribunal Federal
Data..: 02/04/2012
SECRETARIA
JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO 676.661 (608) ORIGEM : AMS - 01702130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -FUNAPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECDO.(A/S) : IVANETE
MARQUES DE MORAES ADV.(A/S) : JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR DECISÃO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO
DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) VANTAGEM DE
CARÁTER GERAL: EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. 2) NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que
inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto
contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco:“PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º-A CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. A Gratificação de Risco de PoliciamentoOstensivo,
criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade,
extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades
previstas no art. 2º da referida lei, ‘e que, cumulativamente, estejam lotados
nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes)
e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento),
mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo’. Observa-se que as
atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem ‘as ações de
segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem
pública interna, compreendendo o policiamento
de radiopatrulha, o policiamento de
guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos
estabelecimentos públicos, o policiamento
de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento
de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96’,
compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o
seu caráter de generalidade. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e
pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais
militares da ativa pela LC 59/04. Recurso de agravo a que se nega provimento”
(fl. 23). 2. A
Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 37, inc. X, 40, §§ 7º e
8º, e 97 da Constituição da República. Sustenta que “a decisão recorrida, ao
determinar a incorporação dagratificação
de policiamento ostensivo, deixou
de aplicar disposição expressa”no art. 14 da Lei Complementar n. 59/04 (fl.
29). Argumenta que “a não aplicação da norma, ou seja, o seu afastamento da
hipótese de incidência em caso concreto que à mesma se amolda, acarreta os
mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade”(fl. 29). 3. A decisão agravada teve
como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência
da Súmula n. 279, a
harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e a ausência de contrariedade à cláusula de reserva de plenário. Examinados os
elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil,
com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra
decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo,
ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja
decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso
extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Tribunal a quo
analisou e interpretou dispositivos da Lei Complementar estadual n. 59/2004 e
concluiu que a Gratificação de Risco dePoliciamento
Ostensivo seria de natureza geral e, por isso, deveria ser estendida aos
inativos. O Supremo Tribunal Federal fixou que as vantagens de caráter geral,
concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e
pensionistas, conforme disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República.
Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DEPOLICIAMENTO
OSTENSIVO. NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI
795.765-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.9.2010).“AGRAVO DE
INSTRUMENTO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 700/92 – GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE)
– VANTAGEM DE CARÁTER GERAL – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS – POSSIBILIDADE
– PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO DO
ESTADO IMPROVIDO E RECURSO DE AGRAVO DOS SERVIDORES INATIVOS PROVIDO” (AI
264.579-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 8.11.2010). O acórdão
recorrido não divergiu dessa orientação. 7. Ademais, o reexame da controvérsia sobre a natureza da vantagem concedida
demandaria a análise de legislação local (Lei Complementar n. 59/2004), o que
atrai a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 59/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. Em princípio, não cabe ao Supremo Tribunal Federal a revisão das conclusões
dos tribunais locais no que se refere à extensão das gratificações e vantagens
aos aposentados por suposta violação do artigo 40, § 8º (anteriormente, artigo
40, § 4º), da Constituição Federal. A esta Corte incumbe apenas a correção de
erro flagrante na aplicação da regra de extensão, nos casos em que a vantagem
de nítido caráter geral seja estendida a apenas uma parte do universo de
inativos, deixando de fora outra parte nas mesmas condições, ou de outra forma,
nos casos em que vantagem de nítido caráter restrito seja deferida a todos os
aposentados, sem a apreciação das particularidades de cada situação. 2. Esta
Corte já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a análise da natureza
da Gratificação de Risco de Policiamento
Ostensivo, prevista na Lei Complementar 59/2004, depende de exame da legislação
local, o que atrai a incidência da Súmula 280, verbis: “Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário.” Precedentes: AI 795.765-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 02/09/2010; AI 831.281-AgR, Rel. Min. Ayres
Britto, 2ª Turma, DJe de 31/05/2011. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI 797.341-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
13.10.2011).“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Gratificação. Discussão acerca da
natureza. Geral ou propter laborem. 3. Extensão ao inativos. 4. Impossibilidade
de análise de legislação infraconstitucional. Súmula 280. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento”(RE 554.672-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 8. Quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da
Constituição da República, razão não assiste à Agravante. O Tribunal de origem
não declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 59/2004,
mas ofereceu a correta prestação jurisdicional, ao interpretar e aplicar os
seus dispositivos. 9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a,
do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art.
21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Dados do
Processo
Número 174140-8
Descrição APELAÇÃO
CÍVEL
Relator JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO
Data 25/11/2008 14:56
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto APELAÇÃO CÍVEL Nº 174140-8 APELANTE: MARISTELA FIGUEIREDO VALENÇA
APELADO: FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco RELATOR: Des. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA
CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível
insurgida contra sentença, que em sede de Mandado de Segurança, julgou
improcedente o pedido de recebimento das gratificações de risco de policiamento
ostensivo, jornada extra de segurança e de risco de atividade de defesa civil,
sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante
da decisão que lhe foi contrária, a Apelante interpôs a presente Apelação
Cível, requerendo que seja reformada a sentença, posto que tem direito a
integralidade da pensão e do percebimento dos benefícios em conformidade com os
proventos a que fria jus o servidor falecido se estivesse vivo, conforme
preceitua o art. 40, §§ 7º e 8º da CF/88 (fls. 139/146). Em suas contra-razões,
o Apelado requer a improcedência do recurso de apelação (fls. 148/158). Às fls.
169/173, o Ministério Público emitiu parecer pelo provimento parcial da
Apelação Cível, no sentido de que a sentença seja reformada para que haja à
inclusão, nos benefícios de pensão por morte da Apelante, da gratificação de
risco de policiamento ostensivo, respeitada a prescrição qüinqüenal. Apreciando
a questão meritória do presente recurso, entendo que a irresignação da
Apelante, em parte, merece acolhimento. Quanto a Gratificação de Atividade de
Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é concedida
exclusivamente aos Bombeiros Militares estaduais, enquanto que a Apelante é
pensionista de Policial Militar, não sendo, portanto, devida. Quanto a Jornada
Extra de Segurança, instituída no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003, não se
estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que
integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança - JES, preenchendo
determinados requisitos, afigurando-se propter laborem, e por isso, não se
estende aos inativos e pensionistas. Entretanto, quanto a Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004,
por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos
pensionistas e inativos. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado
neste Tribunal, a exemplo do acórdão a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROGRAMA
JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL. RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Em se tratando de matéria de benefício previdenciário, por sua natureza
alimentar, não se aplicam os óbices legais à concessão de liminares. 2. A gratificação instituída
no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003 não se estende a todos os policiais
militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada
Extra de Segurança - JES, conforme requisitos acima mencionados, afigurando-se
propter laborem. 3. A
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar
Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser
paga também aos pensionistas e inativos. 4. Gratificação de Atividade
de Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é
concedida exclusivamente aos bombeiros militares estaduais, enquanto que as ora
agravadas são pensionistas de policiais militares, de sorte que também não se
afigura razoável vulnerar a norma impeditiva de regência. 5. À unanimidade de
votos, foi negado provimento ao agravo regimental. (Agravo Regimental nº
149205-5/01, Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Oitava Câmara Cível, Data
de Julgamento 29/03/2007, Publicação 77). Dessa forma, diante dos argumentos
esposados, que adoto como razões de decidir e, com suporte no que dispõe o artigo
557 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao presente recurso, determinando, por
conseguinte, que seja incluída no benefício da Apelante a Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo, respeitando-se a prescrição
qüinqüenal. À luz de tais considerações, determino a remessa dos autos
respectivos à instância de origem, tão logo este pronunciamento esteja
acobertado pelo manto da coisa julgada. Publique-se. Intime-se. Recife,
24/11/2008 JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO Desembargador Relator